DIREITOS (EDUCAÇÃO E CULTURA) APLICÁVEIS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PARTE 3

Educação

Conforme a Lei Federal 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, e Lei Federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), fica garantida na rede pública e privada de ensino a matrícula das pessoas com deficiência nos cursos regulares ou no sistema de educação especial, quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer às necessidades educativas ou sociais do aluno, assim como serviços de educação especial em hospitais e congêneres na qual esteja internado por prazo mínimo de um ano.

Toda instituição de ensino é obrigada a disponibilizar os recursos humanos e materiais indispensáveis à satisfação das necessidades educacionais especiais de seus alunos, conforme estabelece Resolução 2/2001, do Conselho Nacional de Educação (CNE). As escolas precisam desenvolver métodos de ensino e mecanismos de avaliação compatíveis com as deficiências apresentadas por seus alunos.

ATENÇÃO
§ É crime punível com reclusão e multa recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a matrícula de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da sua deficiência;
§ As escolas deverão obedecer às normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
§ É importante que você exija atendimento educacional de qualidade para exercício pleno de sua cidadania.


Cultura


Conforme o Decreto Federal 5.296/ 2004, os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferência e similares, deverão reservar pelo menos 2% da lotação do estabelecimento para as pessoas usuárias de cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

É obrigatória ainda a destinação de 2% dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.


Mas afinal, o que é considerado deficiência?




Conforme o Decreto Federal 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004, pessoas com deficiência são as que se enquadram nas seguintes categorias:

Deficiência Física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Deficiência Auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ.

Deficiência Visual – cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

Deficiência Intelectual – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
§ comunicação;
§ cuidado pessoal;
§ habilidades sociais;
§ utilização dos recursos da comunidade;
§ saúde e segurança;§  habilidades acadêmicas;
§ lazer;
§ trabalho.

Deficiência Múltipla – associação de duas ou mais deficiências

Fonte: IBDD – Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Fonte: Senado Federal
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