Decreto estabelece que candidatos com deficiência farão provas físicas de concursos sem adaptação



Decreto publicado no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira (31) exclui a previsão de adaptação das provas físicas de concursos públicos para candidatos com deficiência e estabelece que os critérios de aprovação poderão seguir os mesmos que são aplicados aos demais candidatos. 

Com a divulgação do decreto nº 9.546, o decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

III - a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;

IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital;

V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º; e

VI - a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência."

§ 4º Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital."

5% das vagas reservadas
O decreto nº 9.508 reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

Entre as normas estão a reserva às pessoas com deficiência de, no mínimo, 5% das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado, e a igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito ao conteúdo das provas, avaliação e critérios de aprovação, horário e local de aplicação das provas e nota mínima exigida para os demais candidatos.

Assim, com a alteração, a igualdade de condições também fica estendida para os critérios de aprovação nas provas físicas.

O decreto estabelece ainda que órgão responsável pela realização do concurso ou processo seletivo terá a assistência de equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências do candidato, dentre os quais um médico, e três profissionais da carreira a que concorrerá o candidato.

Essa equipe multiprofissional emitirá parecer que observará as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar; a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e o resultado da avaliação.

No anexo do decreto, são elencadas as tecnologias assistivas e adaptações para a realização de provas em concursos públicos e em processos seletivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se fizerem necessárias.

Ao candidato com deficiência visual:

-prova impressa em braille;
-prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do tamanho da fonte;
-prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente;
-prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela; e
designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas.

Ao candidato com deficiência auditiva:

prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras, nos termos do disposto na Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, preferencialmente com habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa - Prolibras; e
autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame;

Ao candidato com deficiência física:

-mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova;
-designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas; e
facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame.

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