Aposentadoria especial dos deficientes

A nova lei sobre aposentadoria especial dos deficientes, que entrou em vigor no último dia 4, traz muitas dúvidas a esses segurados. Diante disso, o DL pediu esclarecimentos junto à Previdência Social para sanar todas e quaisquer dúvidas sobre o benefício.
O que traz a Lei Complementar 142/2013?
A Lei garante ao segurado da Previdência Social com deficiência, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.
Quem são os beneficiários da Lei Complementar 142/2013?
O segurado da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliado pelo INSS. 
O que o segurado precisa ter para pedir a aposentadoria à pessoa com deficiência?
Ela deve ser avaliada pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau. Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são: ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); ter deficiência na data do agendamento/ requerimento, a partir de 4 de dezembro de 2013, ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; comprovar carência de 180 meses de contribuição. O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem. Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são: ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento; comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição; comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de: leve - 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher; deficiência moderada - 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; deficiência grave - 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente. O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.
Nova lei prevê redução de tempo de contribuição aos segurados com deficiência (Foto: Matheus Tagé/DL)
Nova lei prevê redução de tempo de contribuição aos segurados com deficiência (Foto: Matheus Tagé/DL)

Como o segurado poderá calcular o tempo contribuição para a Previdência Social?
Basta acessar o link ‘Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição Previdenciária’ (http://agencia. previdencia.gov.br/e-aps/ servico/140).
Como é classificada a deficiência?
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.
Como será avaliado o grau da deficiência?
Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados.
Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.
Como será realizada a comprovação das barreiras externas (fatores ambientais, sociais)?
A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do avaliado, bem como solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, entre outros.
Diário do Litoral
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