Empresa de ônibus é condenada por não parar veículo para cadeirante



A Auto Viação Norte Ltda., empresa que prestava serviço de transporte coletivo de Juiz de Fora até 2016, deve indenizar em R$ 25 mil um passageiro cadeirante que constantemente era impedido de embarcar nos coletivos da companhia. A decisão é da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o valor da compensação estabelecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em segunda instância. A defesa da empresa de ônibus informou que não vai recorrer da condenação.

O início do processo ocorreu em 2015, quando João Batista do Carmo Ribeiro, de 58 anos, portador de distrofia muscular progressiva e usuário de cadeira de rodas, alegou que não conseguia embarcar nos coletivos, uma vez que os motoristas não paravam para que ele pudesse embarcar. Na primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido por falta de prova das alegações da inicial.

O resultado foi revertido pelos desembargadores do TJMG em segunda instância, que julgaram procedente o pedido inicial, condenando a empresa de ônibus ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais.

O caso chegou ao STJ por meio de Recurso Especial (RE) da empresa de ônibus, que tentava reduzir a indenização de R$ 25 mil. Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, citou o depoimento das testemunhas, que alegaram que funcionários da empresa solicitavam que ele “pegasse o próximo” coletivo, sob a justificativa do não funcionamento do elevador e que a cadeira de rodas não cabia no veículo.

A ministra lembrou também os depoimentos que destacavam a recusa dos motoristas de sequer parar o coletivo diante do sinal de parada. Ela ressaltou que, em alguns casos, o cidadão precisava se esconder e pedir a outra pessoa dar o sinal, pois o motorista do ônibus não pararia se o visse no ponto.

Para Andrighi, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência colocou a acessibilidade como um princípio geral que deve ser observado pelos estados. A mesma convenção também atribuiu à acessibilidade o caráter de direito humano fundamental, sob a visão de que a deficiência não se trata de um problema na pessoa a ser curado, mas sim de um problema na sociedade, “que impõe barreiras que limitam ou até mesmo impedem o pleno desempenho dos papéis sociais”.

“O transporte coletivo, de fato, principalmente nos centros urbanos, é elemento-chave para o pleno desempenho da cidadania e direitos individuais, propiciando aos cidadãos a interligação com locais de trabalho, lazer, saúde, comércio, dentre outros. Sem o serviço adequado, as pessoas com deficiência ficam de fora dos espaços urbanos e interações sociais, o que aumenta ainda mais a segregação que historicamente lhes é imposta”, defendeu Andrighi.
Para STJ, empresa de ônibus falhou em seu dever

Na visão da ministra, a empresa de ônibus, enquanto concessionária de serviço público, falhou no seu dever de promoção da integração e inclusão da pessoa com deficiência, indo na contramão da Lei Brasileira de Inclusão (LBI). “Além disso, vê-se que a concessionária violou, reiteradamente, os mais comezinhos princípios que norteiam a prestação do serviço público, deixando em algumas ocasiões de fornecer o transporte, em franca ofensa aos princípios da isonomia e generalidade, e, nas hipóteses em que o fez, atuando de forma discriminatória e descortês na pessoa de seus prepostos, colocando ainda em risco a segurança do usuário, consoante se infere dos depoimentos constantes dos autos”, argumentou.

Por unanimidade, os demais ministros a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça votaram de acordo com a relatora, negando o recurso da empresa e mantendo a indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a “gravidade da agressão à dignidade do recorrido enquanto ser humano”.


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