BENEFÍCIOS E APOSENTADORIA APLICÁVEIS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PARTE I


Em 2008, o Brasil validou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotados pela ONU, bem como seu protocolo facultativo. O documento obteve então equivalência de emenda constitucional, valorizando a atuação conjunta entre sociedade civil e governo.

Outro grande avanço nessa área foi a alteração do modelo médico para o modelo social. Este esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si. Essa abordagem deixa claro que as deficiências não indicam, necessariamente, a presença de uma doença ou que o indivíduo deva ser considerado doente. Assim, a falta de acesso a bens e serviços deve ser solucionada de forma coletiva e com políticas públicas estruturantes para a equiparação de oportunidades.

Em 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi aprovado no Congresso Nacional e entrou em vigor. Alguns de seus benefícios, como o auxílio inclusão, pagamento feito às pessoas com deficiência que estão no mercado de trabalho, ainda precisam de regulamentação.

Veja abaixo alguns dos direitos das pessoas com deficiência: Benefícios e Aposentadorias

Benefício de Prestação Continuada - BPC
O BPC é a garantia de um salário mínimo por mês à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com incapacidade para a vida independente e para o trabalho, e aos idosos a partir de 65 anos. Em ambos os casos é necessário que não possuam meios para prover sua subsistência, e nem de tê-la provida por sua família. A renda familiar por pessoa deve ser igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. O BPC é um benefício constitucional regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social 8.742/93 (LOAS), regulamentada pelo Decreto Federal 6.214/2007, alterado pelo Decreto 6.564/2008 e regulamentado pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 1/2009
Como requerer: Procure a agência do INSS mais próxima de sua residência.
Informações: Central de atendimento do INSS: 135
Site: www.previdenciasocial.gov.br


Complemento de 25% na Aposentadoria por Invalidez
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para exercer suas atividades diárias, atestada pela perícia médica do INSS, será acrescido de 25%, conforme Lei Federal 8.213/1991, observada a relação constante do Decreto 3.048/1999, que regulamentou esta lei. As situações em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo de 25% estão disponíveis no anexo I do Decreto 3.048:
- Cegueira total;
- Perda de nove dedos das mãos, ou superior a esta;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Perda de uma das mãos e dos dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Como requerer: procure a agência do INSS mais próxima de sua residência.
Informações: Central de atendimento do INSS: 135
Site: www.previdenciasocial.gov.br




Fonte: Senado Federal 
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